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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.317

Execução de sentença: sisbajud

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes.

3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha", submetida a julgamento pelo rito recursos repetitivos - Tema 1.325/STJ.

4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na repercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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