STJEDcl no AgInt no REsp 2.188.317
Execução de sentença: sisbajud
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença
- Sisbajud
- Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.325/STJ. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes.
3. A discussão travada nos autos envolve questão pertinente à viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha", submetida a julgamento pelo rito recursos repetitivos - Tema 1.325/STJ.
4. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido na repercussão geral, devendo tais recursos serem apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores proferidas por esta Corte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento delineado nos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.