STJAREsp 2.843.837
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CONTROVÉRSIA SOBRE ENTREGA DE MERCADORIAS E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória sobre a entrega das mercadorias.
3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a execução baseada em duplicatas sem aceite exige, cumulativamente, protesto e documento hábil de entrega e recebimento; (ii) saber se a nulidade da execução pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade por matéria de ordem pública aferível de plano; (iii) saber se houve adequada distribuição do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da exequente; e (iv) saber se o título não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, impondo a nulidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido afirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano e que, no caso, a controvérsia sobre a efetiva entrega das mercadorias exige dilação probatória.
7. Para infirmar essa conclusão seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CPC, arts. 342, 373, 803, parágrafo único, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.725.538/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.303.182/DF.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na aferição do cabimento da exceção de pré-executividade e da higidez do título executivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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