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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.869.270

Contrato com cláusula ad exitum: rescisão unilateral imotivada pelo cliente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CLIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7, 83 E 182/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, afastando alegada ausência de prestação jurisdicional, bem como suposto julgamento extra petita e suposta violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994; e 421, caput e parágrafo único, e 421-A, I e III, do Código Civil, em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7 do STJ.

2. Ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais proposta por escritório de advocacia em face de instituição financeira, em razão de contrato de prestação de serviços jurídicos com cláusula de remuneração por êxito, rescindido unilateralmente e sem justa causa pelo cliente, após anos de atuação em execuções judiciais, tendo o Tribunal de Justiça mantido sentença que arbitrou honorários com fundamento na boa-fé contratual, função social do contrato e vedação ao locupletamento sem causa.

3. Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou preliminares de ausência de fundamentação, falta de interesse processual, inépcia da inicial e julgamento extra petita, reconheceu a possibilidade de arbitramento de honorários em razão da rescisão unilateral de contrato com cláusula de êxito e manteve o valor fixado com base nos critérios qualitativos do trabalho desenvolvido. Embargos de declaração foram rejeitados.

4. No STJ, a decisão monocrática afastou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não conheceu da alegação de julgamento extra petita em face das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto ao mérito, aplicou a jurisprudência pacífica que admite o arbitramento judicial de honorários em contratos ad exitum rescindidos unilateralmente, atraindo a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por alegada falta de análise de cláusulas contratuais e termos de quitação relativos aos honorários; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao apreciar pedido de arbitramento de honorários em contrato com cláusula ad exitum; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à extensão do arbitramento de honorários advocatícios contratuais em contrato com cláusula ad exitum rescindido unilateralmente, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante do óbice das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem omissão, pois o Tribunal de origem examinou as cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos, os termos de quitação e os documentos necessários à solução da causa, apresentando fundamentação suficiente, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. A verificação de alegado julgamento extra petita, bem como da natureza jurídica do contrato de honorários, dos limites do pedido inicial e do conteúdo da lide, exigiria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a revogação do mandato por iniciativa do cliente, ainda que em contrato de honorários com cláusula ad exitum, autoriza o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, com remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, para evitar enriquecimento sem causa do contratante.

9. A pretensão de reavaliar a existência de valores remanescentes a pagar, a natureza dos pagamentos efetuados, a abrangência dos termos de quitação e a caracterização da rescisão contratual como imotivada encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, motivo pelo qual, além da incidência da Súmula 83/STJ, não se admite o conhecimento do recurso especial nessas matérias.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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