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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.676

Violação dos arts. 489, § 1º, VI, e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC não configurada

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
  • Violação do art. 927, v, do CPC
  • Prequestionamento ficto
  • Impossibilidade de reconhecimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI, E § 2º, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 927, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões pertinentes ao litígio, razão pela qual não se pode afirmar que há vícios no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.

2. Quanto à suposta ofensa ao art. 927, V, do CPC, verifica-se que, em que pese a oposição de embargos de declaração, o citado dispositivo de lei não foi analisado nem aplicado pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.

3. O STJ possui orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) pressupõe o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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