STFRcl 69.463 ED
Alegado descumprimento ao decidido na ADPF nº 530/pa
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Alegado descumprimento ao decidido na ADPF nº 530/pa
- Aderência estrita
- Ausência
- Usurpação de competência
- Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NA ADPF Nº 530/PA. INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE.
1. Ato reclamado não alcançado pelo paradigma indicado.
2. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.
3. In casu, não se afigura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal.
4. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.