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Jurisprudências

STFRcl 69.463 ED

Alegado descumprimento ao decidido na ADPF nº 530/pa

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Constitucional
  • Alegado descumprimento ao decidido na ADPF nº 530/pa
  • Aderência estrita
  • Ausência
  • Usurpação de competência
  • Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO NA ADPF Nº 530/PA. INOCORRÊNCIA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE.

1. Ato reclamado não alcançado pelo paradigma indicado.

2. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

3. In casu, não se afigura usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal.

4. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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