STJAREsp 2.650.086
Gratuidade de justiça: diferimento do pagamento das custas para o final do processo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Diferimento do pagamento das custas para o final do processo
- Alteração superveniente da situação financeira
- Possibilidade de análise
- Efeitos ex nunc a partir do requerimento
- Distinção dos precedentes da súmula 83 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO POSTERIOR À SENTENÇA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO REQUERIMENTO. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DA SÚMULA 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer momento processual, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas. Os efeitos da concessão operam ex nunc, a partir do pedido, sem retroagir para alcançar atos pretéritos.
2. Diferencia-se dos precedentes da Súmula 83 do STJ a hipótese em que o pagamento das custas foi diferido para o final do processo e o pedido de gratuidade formulado antes da efetiva cobrança, com alegação de mudança da capacidade econômica superveniente à sentença.
3. Não configura busca de retroação de efeitos do benefício a análise da hipossuficiência no momento em que a obrigação se tornou exigível, após o diferimento judicial do pagamento das custas.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reanálise do pedido de gratuidade à luz da comprovação da situação financeira no momento da exigibilidade das custas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.