STJAgInt no AREsp 2.162.187
Rescisão contratual com alienação fiduciária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Rescisão contratual com alienação fiduciária
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão de improcedência dos pedidos em ação de rescisão contratual com alienação fiduciária, reconhecendo a incidência da Lei n. 9.514/1997 e assegurando apenas o saldo residual após a alienação extrajudicial.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com devolução de valores pagos, sob regime de alienação fiduciária, com aplicação do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato e condenou à devolução de 70% dos valores pagos, com retenção de 30%.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, assentando a prevalência da Lei n. 9.514/1997 e o direito apenas ao saldo residual da alienação extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve sucessão processual que tornaria a SPE ilegítima para recorrer; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao aplicar a Lei n. 9.514/1997; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação de multa por litigância de má-fé e por agravo interno protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado a ilegitimidade recursal e a alegada sucessão processual, indicando a inclusão do banco como litisconsorte por pedido dos autores e a permanência da SPE como parte legítima.
7. Não houve sucessão processual: a cessão de créditos não altera a legitimidade ad causam das partes originárias, nos termos do art. 109 do CPC, configurando-se apenas litisconsórcio passivo por iniciativa dos autores.
8. Não se verificou julgamento extra petita: a apelação devolveu amplamente a matéria de direito sobre rescisão do contrato com alienação fiduciária e suas consequências, sendo legítima a aplicação do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. A invocação do Tema 1.095/STJ e a alegada divergência com o REsp n. 1.837.413/PR não infirmam os fundamentos da decisão, que se limitaram à devolutividade da apelação e à subsunção ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
10. A tese de inaplicabilidade da Lei n. 9.514/1997 por ausência de constituição válida em mora não foi acolhida, pois a decisão agravada não reconheceu vício de mora e manteve a adequação do regime da alienação fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do autor não implica sucessão processual, mantendo-se a legitimidade da parte originária contratante. 2. O tribunal pode aplicar fundamento jurídico diverso ao decidir apelação, respeitados os limites objetivos do pedido. 3. A aplicação do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 em contratos com alienação fiduciária não configura julgamento extra petita. 4. A ausência de vício na prestação jurisdicional afasta a nulidade por negativa de jurisdição. 5. A multa por litigância de má-fé ou por interposição de agravo interno protelatório exige conduta abusiva ou temerária, não verificada no caso. 6. É incabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 108, 109, § 1º, 337, XI, § 5º, 141, 492, 515, caput, 1.013, § 1º, 1.022, II, 1.021, § 4º; Lei n. 9.514/1997, art. 27.
Jurisprudência relevante citada : STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. A formação de litisconsórcio passivo por iniciativa do autor não implica sucessão processual, mantendo-se a legitimidade da parte originária contratante. 2. O tribunal pode aplicar fundamento jurídico diverso ao decidir apelação, respeitados os limites objetivos do pedido. 3. A aplicação do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 em contratos com alienação fiduciária não configura julgamento extra petita. 4. A ausência de vício na prestação jurisdicional afasta a nulidade por negativa de jurisdição. 5. A multa por litigância de má-fé ou por interposição de agravo interno protelatório exige conduta abusiva ou temerária, não verificada no caso. 6. É incabível a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.