STJAgInt no AREsp 3.032.684
Deficiência de fundamentação: inexistência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, fundamento que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais tidos por violados ou sobre os quais recai o dissídio jurisprudencial, inviabiliza seu conhecimento à luz da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 284 do STF ao reconhecer a deficiência de fundamentação do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção genérica a normas legais não supre a exigência constitucional de fundamentação clara e específica, sendo indispensável a exposição objetiva da contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido. 5.O agravo interno, portanto, não se mostra apto a infirmar a fundamentação da decisão agravada, devendo ser mantida a inadmissibilidade do recurso especial por deficiência de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.