STJAgInt no AREsp 3.117.582
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam, em agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, afirmando a observância ao princípio da dialeticidade, ao passo que a decisão impugnada apontou ausência de ataque específico, em especial quanto ao fundamento de inexistência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o relativo à inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, o que exige que o agravante enfrente todos os fundamentos nela expendidos, inclusive o de ausência de ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 489 do CPC.
7. Configurada a ausência de impugnação específica, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ e manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mostrando-se incabível a reforma pretendida no agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.