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Jurisprudências

STJAREsp 2.163.176

Fraude à execução: prazo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Fraude à execução
  • Prazo
  • Descumprimento
  • Preclusão
  • Não ocorrência
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 792, § 4º, DO CPC. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO REPRESSIVOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte entende que o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, não obsta a oposição de embargos pelo terceiro adquirente para a defesa do seu direito (embargos de terceiros repressivos), devendo ser observado o disposto no art. 675 do CPC, que permite a oposição de embargos até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas antes da assinatura da respectiva carta. Precedentes.

2. A consequência para a oposição dos embargos depois do prazo estipulado no art. 792, § 4º, do CPC/2015 é viabilidade de o juiz realizar a constrição do imóvel, de forma que não há que se falar em intempestividade dos embargos de terceiro opostos pelo recorrente.

3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a intempestividade dos embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do feito como entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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