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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.931.471

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Deficiência de dialeticidade
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na hipótese.

2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não impugnou de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ.

3. A mera alegação de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, desacompanhada de fundamentação idônea que afaste a necessidade de reexame fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de sua convicção, o que ocorreu no caso.

5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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