STJEDcl no AgRg no AREsp 2.931.471
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Deficiência de dialeticidade
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição ou omissão, vícios inexistentes na hipótese.
2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não impugnou de forma específica e técnica todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 182/STJ.
3. A mera alegação de que a controvérsia versa sobre matéria de direito, desacompanhada de fundamentação idônea que afaste a necessidade de reexame fático-probatório, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos, bastando que exponha fundamentos suficientes à formação de sua convicção, o que ocorreu no caso.
5. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas a pretensão de rediscutir matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.