STJAgRg no HC 1.051.752
Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador
- Indeferimento de pedido de indulto natalino
- Ausência de manifestação colegiada
- Não exaurimento da instância ordinária
- Flagrante ilegalidade não configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO NATALINO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO COLEGIADA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de manifestação de órgão colegiado no Tribunal de origem obsta o conhecimento do mandamus nesta instância superior, por afronta à competência definida no art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente da constatação de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.