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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 15.579

Execução em mandado de segurança: superveniente anulação da anistia de militar

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIENTE ANULAÇÃO DA ANISTIA DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA OU INDICAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ANULATÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Após a certificação do trânsito em julgado da decisão que denegou a Segurança no MS 30433/DF (impetrado para anular o ato administrativo superveniente que anulou a anistia do ora agravante), este juízo provocou as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento deste feito.

2. A União reiterou o requerimento de extinção do processo, em razão da anulação da anistia, e o agravante apresentou argumentação no sentido de defender que o resultado do MS 30433/DF a si desfavorável não era suficiente para ensejar a extinção do feito, pois não haveria relação de prejudicialidade.

3. Dito de outro modo, em momento algum a parte informou a este juízo a intenção de promover o ajuizamento (ou o efetivo ajuizamento) de demanda autônoma de outra natureza, motivo pelo qual a argumentação somente agora apresentada representa inovação recursal. Precedentes do STJ.

4. Não bastasse isso, verifica-se que a parte agravante não impugnou fundamento suficiente na decisão que julgou extinto o feito, isto é, o de que não foi apontada, pelo exequente, "a existência de qualquer causa que obste a validade e eficácia do ato que anulou a anistia".

5. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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