STJAgInt no AREsp 2.799.742
Cobrança de indenização securitária: alegação de omissão e inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cobrança de indenização securitária
- Alegação de omissão e inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por afastar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, concluindo pela má-fé do segurado por omissão de doença preexistente conhecida ao tempo da contratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal estadual decidiu de modo claro e objetivo as questões relevantes, não sendo obrigatório repelir todas as alegações.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar a veracidade e a cronologia dos documentos médicos e a data de ciência do diagnóstico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, como na verificação de cronologia e veracidade de documentos médicos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, como na verificação de cronologia e veracidade de documentos médicos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.