STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.459
Poder fiscalizatório da agência nacional de transportes terrestres (antt)
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Regramento especial
- Prevalência, no caso concreto
- Código de trânsito brasileiro
- Não incidência
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PODER FISCALIZATÓRIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LEI N. 10.233/2001. REGRAMENTO ESPECIAL. PREVALÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada no âmbito desta Corte de Justiça, "[n]ão existe ilegalidade na aplicação de penalidade pela ANTT, que agiu amparada pela Lei 10.233/2001, no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar" (AgInt no AREsp n. 1.379.682/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
2. Assim, ao afastar as regras constantes do CTB, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, diante da prevalência, no caso concreto, da norma especial consubstanciada na Lei n. 10.233/2001. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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