STJAgRg no HC 1.100.053
Indulto: necessidade de soma das penas até 25/12/2024
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto
- Necessidade de soma das penas até 25/12/2024
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 7º E 9º DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a exigência de observância do limite objetivo de 8 anos, decorrente da leitura sistemática dos arts. 7º e 9º do Decreto n. 12.338/2024, não configura criação judicial de requisito, mas mera aplicação dos parâmetros normativos fixados no próprio decreto, não havendo afronta ao princípio da separação de poderes (AgRg no HC n. 1.053.787/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.