STJREsp 2.017.307
Cédula de crédito rural: necessidade de pactuação expressa da multa moratória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Cédula de crédito rural
- Necessidade de pactuação expressa da multa moratória
- Rejeição de violação do art. 1.022 do CPC
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA MULTA MORATÓRIA. REJEIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelações cíveis que mantiveram o expurgo do seguro de vida, afastaram a multa contratual por ausência de pactuação e redistribuíram os ônus sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito rural, envolvendo capitalização, comissão de permanência e encargos moratórios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para expurgar a cobrança denominada "Seg. Vida P. Rural" por ausência de contratação e rejeitou os demais pedidos, reconhecendo sucumbência mínima do agente financeiro.
4. A Corte de origem afastou a multa contratual por inexistência de pactuação expressa, manteve o expurgo do seguro de vida por falta de previsão e apólice apartada, e redistribuiu os ônus; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC/2015 por omissões e obscuridades não sanadas; (ii) saber se a multa moratória prevista no art. 52, § 1º, do CDC incide independentemente de pactuação; (iii) saber se o art. 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 impõe multa legal sem necessidade de cláusula penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões, exigindo pactuação prévia da multa e afastando o seguro de vida por ausência de previsão e apólice.
7. A multa moratória, por ser cláusula penal, exige pactuação expressa; os juros de mora decorrem de imposição legal. A leitura dos arts. 52, § 1º, do CDC e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 fixa limites quando previamente ajustada a multa, não autorizando sua cobrança automática, sem cláusula contratual que a estabeleça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A multa moratória, espécie de cláusula penal, depende de prévia pactuação contratual; os arts. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 estabelecem limites à multa quando estipulada, não autorizando sua incidência automática. Incidência da Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CDC (Lei n. 8.078/1990), art. 52, § 1º; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 71; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.431.572/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016.
Tese
"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aprecia de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. A multa moratória, espécie de cláusula penal, depende de prévia pactuação contratual; os arts. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990, e 71 do Decreto-Lei n. 167/1967 estabelecem limites à multa quando estipulada, não autorizando sua incidência automática. Incidência da Súmula 83/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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