STJAgInt no AREsp 3.091.385
Parque estadual da serra do cabral: regularização fundiária e elaboração de plano de manejo
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Parque estadual da serra do cabral
- Regularização fundiária e elaboração de plano de manejo
- Alegação genérica de dispositivo de lei
- Deficiência recursal
- Conclusão da segunda instância amparada na análise fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO CABRAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação a dispositivos de lei, sem a demonstração, de forma clara e precisa, de que maneira o acordão recorrido os teria contrariado, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido dos danos ambientais, necessidade de regularização fundiária e elaboração de plano de manejo, com a fixação de responsabilidades aos entes públicos, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.