STJEDcl no AREsp 2.919.886
Omissão verificada: efeitos infringentes
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão verificada
- Efeitos infringentes
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo art. 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros moratórios.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não incidem juros de mora na obrigação de restituir valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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