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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.663

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ, aplicado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

2. O agravante, no agravo regimental, reiterou as razões do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos enfrentem, de modo pontual e consistente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.

5. A decisão agravada aplicou corretamente o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Súmula nº 182, STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

6. No caso, o agravante não demonstrou, de forma idônea, que a pretensão recursal não exigiria reexame de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula nº 7, STJ, limitando-se a reiterar as teses já expostas no recurso especial e no agravo em recurso especial.

7. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, não há falar em reforma.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas nº 7 e nº 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula nº 7, STJ, atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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