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Jurisprudências

STJAREsp 2.795.033

Divergência jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Divergência jurisprudencial

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM CHARGEBACK. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito não repassadas em razão de chargebacks.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, em face do REsp 1.061.530/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de chargeback estava compreendida na causa de pedir.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade, em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks.

9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa de pedir."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa de pedir."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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