STJEDcl no REsp 2.013.217
Alegação de prequestionamento implícito: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de prequestionamento implícito
- Não ocorrência
- Inovação recursal configurada
- Ausência de vícios no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há que se falar em prequestionamento implícito quando os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram analisados e debatidos pelo Tribunal de origem, nem foram objeto de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Não se verifica omissão ou violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.