STJAgInt no AREsp 2.852.360
Sentença condicional: delegação à autoridade fiscal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença condicional
- Delegação à autoridade fiscal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. DELEGAÇÃO À AUTORIDADE FISCAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o réu a restituir o valor do imposto de renda retido na fonte, a ser definido pela autoridade fiscal competente na fase de liquidação de sentença.
3. O agravante alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 3º, 4º e 6º do Código de Processo Civil ao proferir decisão condicional, delegando à autoridade fiscal a competência para definir o valor da condenação, o que configuraria ofensa aos princípios da indeclinabilidade da jurisdição e da adstrição ao pedido.
4. A agravada apresentou contraminuta ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar que o valor a ser restituído a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) seja definido pela autoridade fiscal competente na fase de liquidação, configura sentença condicional, violando os artigos 3º, 4º e 6º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão do Tribunal de origem não possui natureza tributária, mas sim obrigacional, decorrente de um "Instrumento Particular de Cessão Onerosa de Direito de Uso e Confissão de Dívida". O mérito da controvérsia foi devidamente enfrentado e resolvido pelo Tribunal a quo, reconhecendo o direito de forma inequívoca, restando pendente apenas a quantificação do valor a ser restituído.
7. A postergação da definição do valor exato a ser restituído para a fase de liquidação, a ser apurado conforme os critérios da autoridade fiscal, não caracteriza a decisão como condicional, mas representa a observância do devido processo legal.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há nulidade ou omissão quando a sentença reconhece o direito e remete a apuração do valor devido para a fase de liquidação, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.
9. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que permanece válida.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.