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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.113.540

Alienação fiduciária: busca e apreensão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve inovação recursal nas alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento.

4. A falta de oposição de embargos de declaração para suprir omissão impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública, sendo inviável o exame originário pelo STJ.

6. A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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