STJEDcl no AREsp 2.813.747
Omissão: alegação de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Alegação de vícios no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula n. 735/STF.
2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o julgado seria obscuro, contraditório, omisso e conteria erro material.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma undamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.
10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.