Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.988.715

Restituição de débitos em conta sem autorização: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Bancário
  • Restituição de débitos em conta sem autorização
  • Prescrição
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Limites do pedido
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de interesse recursal, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição, na qual se pleiteou a declaração de indevidos dos lançamentos a débito em conta corrente sem autorização e a condenação à devolução dos valores com correção e juros.

3. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

4. A Corte de origem afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos; em embargos de declaração, condenou o banco a ressarcir débitos sem autorização específica e fixou encargos; em novos embargos, rejeitou omissão e manteve a condenação e os encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 422 do CC, por inobservância da boa-fé objetiva e seus desdobramentos; (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, em lugar da prescrição decenal do art. 205; e (iv) saber se a decisão incorreu em julgamento extra ou ultra petita quanto aos encargos, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, pois o Tribunal estadual examinou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por falta de prequestionamento do art. 422 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV.

9. Ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, reconhecendo-se julgamento extra e ultra petita, com afastamento dos juros remuneratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial provido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Reconhecido julgamento extra e ultra petita, afasta-se a condenação a juros remuneratórios ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 4º, 1.022, II, 1.030, V, 141, 487, II, 489, § 1º, V e 492; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 406, 422 e 2.028; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.708.326/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AREsp n. 2.717.097/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF ante a falta de prequestionamento do art. 422 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC em repetição de indébito fundada em relação contratual, afastando a tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV. 4. Reconhecido julgamento extra e ultra petita, afasta-se a condenação a juros remuneratórios ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.