STJREsp 2.120.394
Prazo para oposição e natureza preventiva do art. 792, § 4º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo para oposição e natureza preventiva do art. 792, § 4º, do CPC
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO E NATUREZA PREVENTIVA DO ART. 792, § 4º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, dos embargos de terceiro por intempestividade.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre imóvel, suspender a restrição e assegurar a posse.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por preclusão do prazo do art. 792, § 4º, do CPC, condenando a parte ao pagamento das despesas processuais e não fixando honorários por ausência de citação e defesa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a intempestividade dos embargos à luz do art. 792, § 4º, do CPC e afastando os honorários recursais ante a inexistência de honorários na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis para desfazer ou inibir penhora sobre bem de terceiro não participante da execução; e (ii) saber se o prazo do art. 675 do CPC, que permite embargos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, antes da assinatura da carta, prevalece sobre o prazo preventivo do art. 792, § 4º, do CPC, afastando-se a preclusão e assegurando-se a possibilidade de embargos repressivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC possui natureza preventiva e não é preclusivo; seu transcurso não obsta a oposição de embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do CPC, especialmente quando inexistentes atos expropriatórios concretizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC é preventivo e não preclusivo, não impedindo a oposição de embargos de terceiro repressivos. 2. O art. 675 do CPC permite a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 675, 792, § 4º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.163.176/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/11/2024.
Tese
"1. O prazo do art. 792, § 4º, do CPC é preventivo e não preclusivo, não impedindo a oposição de embargos de terceiro repressivos. 2. O art. 675 do CPC permite a oposição dos embargos até 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, antes da assinatura da respectiva carta".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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