STJAgInt no AREsp 2.973.522
Honorários advocatícios de sucumbência: base de cálculo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Base de cálculo
- Condenação à restituição dos valores recolhidos indevidamente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação à alegação de violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido porque o delineamento fático descrito pelo órgão julgador revela ter sido adotado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, o que está em conformidade com a lei processual e com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.