STJAgInt no REsp 1.929.370
Exceção de suspeição: alegação de parcialidade do magistrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de suspeição
- Alegação de parcialidade do magistrado
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Exceção de suspeição. Alegação de parcialidade do magistrado. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou nulidades processuais, como a atuação de juiz convocado fora do período de designação, ausência de remessa dos autos ao Ministério Público e quebra de imparcialidade do magistrado, que teria antecipado o julgamento do mérito sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos.
3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações, considerando que não houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido e que as nulidades apontadas eram insubsistentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que anuncia julgamento antecipado do mérito, sem fundamentação adequada e sem delimitação dos pontos controvertidos, configura suspeição do magistrado por parcialidade nos termos do art. 145, IV, do CPC.
5. Também se discute se as alegadas nulidades processuais, como a atuação de juiz fora do período de designação e a ausência de remessa ao Ministério Público, poderiam ser revisadas em recurso especial sem reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A análise da suspeição do magistrado, baseada em sua conduta processual, exige o exame do contexto fático em que os atos foram praticados, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do magistrado não configurou nenhuma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com a condução do processo.
8. As alegadas nulidades processuais foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, que as considerou insubsistentes.
9. O recurso especial não se presta a ser uma terceira instância revisora dos fatos da causa, sendo inaplicável a tese de revaloração jurídica dos fatos incontroversos apresentada pela agravante.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, IV; 489, § 1º, IV; 1.022, II; 930; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 780.218/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.09.2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.