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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.530.155

Nulidade de citação e negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, por não ter ficado claro por qual razão a nulidade da citação e a devolução do prazo de defesa não poderiam ser examinadas pelo STJ em razão da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo direto que a aferição de ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade do AR demanda reexame de fatos e provas, o que afasta a análise da nulidade da citação na via especial.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita as razões pelas quais não pode examinar a nulidade da citação na via especial. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 239, § 1º, 248, § 4º, 278, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita as razões pelas quais não pode examinar a nulidade da citação na via especial. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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