STJEDcl no AREsp 2.530.155
Nulidade de citação e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de citação e negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, por não ter ficado claro por qual razão a nulidade da citação e a devolução do prazo de defesa não poderiam ser examinadas pelo STJ em razão da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afirma de modo direto que a aferição de ciência inequívoca, comparecimento espontâneo e validade do AR demanda reexame de fatos e provas, o que afasta a análise da nulidade da citação na via especial.
5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita as razões pelas quais não pode examinar a nulidade da citação na via especial. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 238, 239, § 1º, 248, § 4º, 278, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão embargado explicita as razões pelas quais não pode examinar a nulidade da citação na via especial. 2. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.