STJAgInt no AREsp 2.796.075
Honorários sucumbenciais recursais: majoração
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais recursais
- Majoração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.
IV. Dispositivo e tese:
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.