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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.796.075

Honorários sucumbenciais recursais: majoração

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. Caso em exame:

1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa.

III. Razões de decidir:

3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso.

IV. Dispositivo e tese:

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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