STJAgInt no AREsp 2.923.186
Insurgência da parte demandante
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à efetivação de um resultado útil para fins de percepção da comissão de corretagem, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A oposição de embargos declaratórios com a reiteração de argumentos já repelidos em decisões anteriores é protelatória, a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2.1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.