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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.929

Negativa de prestação jurisdicional: deficiência na fundamentação recursal (súmula 284/STF)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência na fundamentação recursal (súmula 284/STF)
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e nego provimento ao recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por óbice da Súmula 284/STF e por ausência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se a análise de suposta violação a preceitos constitucionais pode ser realizada em recurso especial; (ii) se há negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no acórdão recorrido; (iii) se a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF impede a superação da deficiência na fundamentação da tese de ilegitimidade passiva do estipulante; (iv) se foi realizado cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e oposição de teses, apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Matéria constitucional não é objeto de recurso especial, cuja competência restringe-se à interpretação de lei federal, razão pela qual não se conhece de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4 A agravante não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 284/STF, operando-se a preclusão quanto ao óbice e mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico com exposição da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e indicação de oposição de teses jurídicas.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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