STJAREsp 2.684.425
Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a violação dos arts. 783, 803, 921 e 1.024 do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021, por deficiência de fundamentação e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com pedido de satisfação do crédito e atos constritivos.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, afastando, em embargos de declaração, os ônus de sucumbência dos executados.
4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do credor, reconheceu a suspensão do feito, afirmou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 quanto ao art. 921 do CPC, rejeitou a necessidade de ratificação da apelação e assentou que a inexequibilidade dos títulos deve ser arguida em embargos à execução; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se era necessária a ratificação da apelação, à luz do art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) saber se se aplica o regime da prescrição intercorrente dos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021; e (iv) saber se as notas promissórias vinculadas a factoring seriam inexequíveis, por violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente a necessidade de ratificação da apelação, a prescrição intercorrente e a inexequibilidade dos títulos, afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de exigir ratificação da apelação e de reconhecer a prescrição intercorrente demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto ao alcance da modificação nos embargos de declaração e à cronologia processual da execução.
8. Incide a Súmula n. 211 do STF porque a tese fundada no art. 921, § 4º-A, do CPC não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, assim como a alegada violação dos arts. 783 e 803, I, do CPC quanto à certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente no acórdão recorrido inexistência de inércia do credor não impugnado de modo capaz de infirmar a conclusão adotada.
10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 921, § 4º, do CPC e 58 da Lei n. 14.195/2021, pois o acórdão recorrido observou a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e aplicou o regime do CPC/2015, que exige demonstração de inércia qualificada do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delimitado pelo acórdão, relativamente à necessidade de ratificação da apelação e à prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando a tese recursal, fundada em art. 921, § 4-A, do CPC, ou em arts. 783 e 803, I, do CPC, não é objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão ausência de inércia do credor não impugnado especificamente nas razões do recurso. 5. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa quanto à modificação do art. 921, § 4, do CPC, e a prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige demonstração de inércia ou desídia do exequente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.024, §§ 4º e 5º, 921, § 1º, III, §§ 4º e 4-A, 924, V, 783 e 803, I; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.195/2021, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.250.531/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 211 e 283.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo suficiente as questões essenciais, afastando a alegada ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório delimitado pelo acórdão, relativamente à necessidade de ratificação da apelação e à prescrição intercorrente. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando a tese recursal, fundada em art. 921, § 4-A, do CPC, ou em arts. 783 e 803, I, do CPC, não é objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão ausência de inércia do credor não impugnado especificamente nas razões do recurso. 5. A Lei n. 14.195/2021 é irretroativa quanto à modificação do art. 921, § 4, do CPC, e a prescrição intercorrente sob o CPC/2015 exige demonstração de inércia ou desídia do exequente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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