Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais e da ausência de cotejo analítico do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese central de error in procedendo relativa ao controle de legalidade do procedimento probatório, com a necessária distinção entre o reexame fático e a valoração jurídica da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais e da negativa de apreciação de quesitos suplementares, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, determinar a complementação da perícia e viabilizar o prequestionamento da matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou a questão sob a ótica da preclusão, da inadequação e da intempestividade dos quesitos, do endereçamento equivocado e da suficiência do laudo, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática.
5. Inexiste omissão quanto à invocada violação dos arts. 435 do CPC/1973 e 477 do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado assentou que esclarecimentos não podem inovar nem reabrir a quesitação e que os quesitos já haviam sido respondidos, sendo inviável revisar tais premissas fáticas na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa com fundamento na preclusão, na inadequação e intempestividade dos quesitos e na suficiência do laudo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) quando se reconhece que esclarecimentos periciais não podem reabrir a quesitação e que os quesitos já foram respondidos."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 477; CPC/1973, art. 435
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AREsp n. 2.560.292/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgados em 7/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.996.150/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa com fundamento na preclusão, na inadequação e intempestividade dos quesitos e na suficiência do laudo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) quando se reconhece que esclarecimentos periciais não podem reabrir a quesitação e que os quesitos já foram respondidos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.