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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.053.905

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais e da ausência de cotejo analítico do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese central de error in procedendo relativa ao controle de legalidade do procedimento probatório, com a necessária distinção entre o reexame fático e a valoração jurídica da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada violação do art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) em razão do indeferimento de esclarecimentos periciais e da negativa de apreciação de quesitos suplementares, com pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, determinar a complementação da perícia e viabilizar o prequestionamento da matéria federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado enfrentou a questão sob a ótica da preclusão, da inadequação e da intempestividade dos quesitos, do endereçamento equivocado e da suficiência do laudo, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da moldura fática.

5. Inexiste omissão quanto à invocada violação dos arts. 435 do CPC/1973 e 477 do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado assentou que esclarecimentos não podem inovar nem reabrir a quesitação e que os quesitos já haviam sido respondidos, sendo inviável revisar tais premissas fáticas na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa com fundamento na preclusão, na inadequação e intempestividade dos quesitos e na suficiência do laudo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) quando se reconhece que esclarecimentos periciais não podem reabrir a quesitação e que os quesitos já foram respondidos."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 477; CPC/1973, art. 435

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020; STJ, AREsp n. 2.560.292/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgados em 7/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.996.150/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta o cerceamento de defesa com fundamento na preclusão, na inadequação e intempestividade dos quesitos e na suficiência do laudo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 435 do CPC/1973 (atual art. 477 do CPC/2015) quando se reconhece que esclarecimentos periciais não podem reabrir a quesitação e que os quesitos já foram respondidos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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