STJAgInt no AREsp 2.594.945
Sentença declarada nula: cerceamento de defesa
Relator(a): Humberto Martins
- Sentença declarada nula
- Cerceamento de defesa
- Ausência de preclusão
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. SENTENÇA DECLARADA NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória ou, no mérito, a ausência de direito da agravante a indenização pelas benfeitorias, no que se acolheu a preliminar, declarando nula a sentença por ausência de instrução probatória, com expresso afastamento da tese da agravante de que estaria precluso o direito da autora de promover prova técnica sobre as benfeitorias, matéria controversa dos autos. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A inexistência de preclusão para a produção da prova e o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória, em especial a pericial, decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado enfrenta óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.