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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.703.307

Direito processual civil

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, devido à falta de impugnação integral e específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada .

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.

4. A ausência de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.

Tese

"O agravo regimental deve ser conhecido apenas quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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