STJEDcl no REsp 2.233.977
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem em razão de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro de premissa ao se afirmar negativa de prestação jurisdicional diante do suposto enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem; (ii) saber se há omissão por não se reconhecer que o enfrentamento realizado afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do retorno dos autos à origem, especialmente quanto à prescrição e aos limites da complementação da fundamentação; e (iv) saber se é caso de aplicação de multa por embargos protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistem contradição e erro de premissa, pois o acórdão embargado apontou, de modo claro, a negativa de prestação jurisdicional e delimitou as omissões específicas a serem sanadas na origem.
5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou a tese de suficiência do acórdão estadual e concluiu pela necessidade de novo julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem, diante das questões não analisadas.
6. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do retorno, que se limita ao novo julgamento dos embargos de declaração para suprir as omissões, com prejuízo das demais violações, sem afastamento da prescrição ou determinação de alteração do resultado.
7. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição dos embargos não evidencia, por ora, intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o acórdão embargado identifica e fundamenta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando a decisão define os pontos não enfrentados e determina retorno para novo julgamento na origem. 3. Não se constata obscuridade quanto ao alcance do retorno quando o acórdão delimita a complementação sem alterar o resultado. 4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 199, I, 202, VI, e 886.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste contradição ou erro de premissa quando o acórdão embargado identifica e fundamenta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há omissão quando a decisão define os pontos não enfrentados e determina retorno para novo julgamento na origem. 3. Não se constata obscuridade quanto ao alcance do retorno quando o acórdão delimita a complementação sem alterar o resultado. 4. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.