STJAgRg no AREsp 1.787.319
Pena-base: discricionariedade juridicamente vinculada
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Pena-base
- Discricionariedade juridicamente vinculada
- Redimensionamento proporcional
- Inexistência de ilegalidade ou motivação deficiente
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. DECOTE DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao decotar as vetoriais relativas à conduta social e à personalidade - indevidamente negativadas com base no histórico criminal do agente -, procedeu o redimensionamento da pena-base com preservação dos demais fundamentos válidos, dentro dos limites da discricionariedade juridicamente vinculada que rege a individualização judicial da pena.
2. A mera existência de múltiplas condenações pretéritas não impõe, de forma automática, a adoção de fração superior ao parâmetro de 1/8, uma vez que não foi legalmente estabelecido um critério aritmético rígido na escolha da sanção a ser definida na primeira etapa da dosimetria. Cabe ao julgador, dentro do espaço de discricionariedade motivada, fixar o quantum de incremento segundo as peculiaridades do caso concreto.
3. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado, o agravo regimental deve ser desprovido.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.