STJAgInt no AREsp 3.183.286
Reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de honorários advocatícios
- Título executivo extrajudicial
- Liquidez, certeza e exigibilidade
- Interpretação de cláusulas e revolvimento fático-probatório
- Excesso de execução sem memória de cálculo e valor incontroverso
- Consonância com a jurisprudência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ARTS. 783 E 803, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Verificado o ataque a todos os fundamentos, a decisão é reconsiderada e passa-se ao exame do recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o contrato de honorários constitui título certo, líquido e exigível, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC; (ii) a rejeição dos embargos à execução por falta de demonstrativo e indicação de valor incontroverso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, está em consonância com a jurisprudência; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC.
3. A conclusão sobre liquidez e exigibilidade do título, fundada na redação contratual, na percepção de valores e em pagamentos voluntários, demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo probatório, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A rejeição dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo e de valor incontroverso coaduna-se com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.
5. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, sem especificação do vício integrativo, o que impõe a aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido; honorários majorados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.