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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.853

Transito em julgado da decisão que anulou a alienação entre as partes

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transito em julgado da decisão que anulou a alienação entre as partes
  • Termo inicial do prazo prescricional
  • Inviável
  • Enunciado n. 7 da súmula do STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.

2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.

3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.

5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.

7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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