STJAgInt no AREsp 2.748.853
Transito em julgado da decisão que anulou a alienação entre as partes
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transito em julgado da decisão que anulou a alienação entre as partes
- Termo inicial do prazo prescricional
- Inviável
- Enunciado n. 7 da súmula do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ANULOU A ALIENAÇÃO ENTRE AS PARTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de cobrança de alugueres indevidamente recebidos após a anulação de alienação de imóvel.
2. No juízo de primeiro grau, a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando os agravantes a ressarcirem o autor pelos alugueres recebidos entre fevereiro de 2013 e julho de 2017, após a nulidade da alienação e adjudicação de 25% do bem ao autor.
3. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação, e o recurso especial interposto foi inadmitido, com a decisão agravada não conhecendo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Outra questão é se houve erro material no acórdão de apelação quanto à data do trânsito em julgado da decisão que anulou a alienação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada considerou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência do STJ.
7. A Corte de origem apontou que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade da alienação ocorreu em 25/5/2020, e não há como rever essa conclusão sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A impugnação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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