STJAgInt no AREsp 2.439.971
Cobrança e prescrição: aplicação de óbices sumulares e ausência de omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cobrança e prescrição
- Aplicação de óbices sumulares e ausência de omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA E PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e não conhecimento do dissídio diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de valores inadimplidos por serviços de organização do evento "Celebração 2013", com pedido de cláusula penal contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, fixou honorários em 10% do valor da causa e atribuiu os ônus de sucumbência à autora.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a prescrição quanto à Nota Fiscal n. 2.942, reconhecer causa interruptiva em 30/3/2016 por suposto reconhecimento inequívoco da dívida e julgar procedente o pedido de cobrança dessa parcela, mantendo, contudo, a prescrição referente à Nota Fiscal n. 3.357, com redistribuição dos ônus e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão estadual apta a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é aplicável a Súmula n. 283 do STF quanto à análise da prescrição; (iii) analisar a pertinência da incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento da dívida e à teoria da causa madura; (iv) definir se é possível afastar os óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do recurso especial; e (v) determinar se é cabível o exame do dissídio jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem examina claramente as questões relevantes, inexistindo omissão pelo mero inconformismo.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois permaneceu fundamento autônomo e suficiente do acórdão de origem quanto à causa interruptiva da prescrição, não impugnado de forma específica.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque as teses sobre causa madura e reconhecimento inequívoco da dívida exigem interpretação de documentos e reexame do acervo probatório.
9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível o cotejo sem superar o óbice fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre a interrupção da prescrição.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando a interpretação de documentos e o reexame de provas na via especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 parágrafo único II, II, 1.013 §§ 3º, 4º; CC, arts. 202 VI, 206 § 5º I, 212 I; CF, art. 105 III
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.862.281/SP; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.849.456/SC; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL; STJ, AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS.
Tese
"1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado sobre a interrupção da prescrição.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, vedando a interpretação de documentos e o reexame de provas na via especial. 4. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.