Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.014.201

Prequestionamento: prescrição intercorrente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença oriunda de ação monitória, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento do art. 202 do Código Civil, com incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, e dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto ao afastamento da prescrição intercorrente pela instância ordinária.

2. Fato relevante. A agravante sustenta o atendimento ao prequestionamento pela via do art. 1.025 do CPC/2015, a desnecessidade de revolvimento fático por se tratar de matéria de direito, a violação do art. 202 do Código Civil em razão da unicidade da interrupção prescricional e o afastamento dos óbices sumulares.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão que afastou a prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e reconheceu a inaplicabilidade retroativa do art. 921, § 4º, do CPC/2015 (Lei 14.195/2021), com base no art. 14 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e sem pronunciamento da instância ordinária sobre o art. 202 do Código Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de desídia do exequente para fins de prescrição intercorrente e sobre a aplicação do art. 921, § 4º, do CPC/2015 em fatos anteriores à Lei 14.195/2021, diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e do art. 14 do CPC.

III. Razões de decidir

6. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois o dispositivo apontado como violado (art. 202 do Código Civil) não foi objeto de pronunciamento pela instância ordinária, mesmo após embargos de declaração, e não foi arguida violação ao art. 1.022 do CPC, requisito para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

7. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a revisão do afastamento da prescrição intercorrente demandaria revolvimento de fatos e provas quanto à alegada inércia do exequente, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

9. O art. 921, § 4º, do CPC/2015, na redação dada pela Lei 14.195/2021, possui aplicação imediata, sem retroatividade, nos termos do art. 14 do CPC, não alcançando atos pretéritos já praticados antes da vigência da alteração.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.