STJEDcl no AREsp 2.801.667
Vícios: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Vícios
- Intuito infringente
- Afetação
- Não cabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1.285/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta Corte Superior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.