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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.121.031

Improbidade administrativa: repercussão geral

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA EM RELAÇÃO AO PREFEITO NO TOCANTE AO ART. 11 DA LIA E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMANDADOS EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE DANO E A IMPOSSIBILIDADE DE SUA PRESUNÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao tipo previsto no art. 10, VIII, da LIA.

2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.

3. A conduta imputada aos réus não pode se enquadrar na atual redação do art. 10, VIII, da LIA, considerado o expresso reconhecimento da inexistência de dano, que não mais pode ser presumido.

4. Também há enquadramento da conduta imputada ao Prefeito no inciso V do art. 11 da LIA, considerada a atual exigência de dolo específico, flagrantemente afastado pelo acórdão recorrido, que sequer identificou a presença de dolo genérico.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

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