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Jurisprudências

STJREsp 2.263.424

Cumprimento provisório de sentença: inidoneidade de caução consistente em crédito judicial de outro processo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional não constatada
  • Óbice da súmula n. 83 do STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INIDONEIDADE DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CRÉDITO JUDICIAL DE OUTRO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença, manteve a rejeição da caução ofertada e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de caução consistente em crédito judicial pendente de levantamento em outro processo, para afastar os encargos legais na fase de cumprimento provisório.

3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a caução oferecida e confirmou a incidência da multa e dos honorários, desprovendo o agravo de instrumento e julgando prejudicado o agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação por não enfrentamento de argumentos relevantes, contradição entre rejeitar o crédito como caução e admiti-lo para penhora e ausência de exame do princípio da menor onerosidade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se, no cumprimento provisório, o executado pode depositar valor em outro processo para isentar-se da multa, conforme o art. 520, § 3º, do CPC; (iii) saber se a garantia apresentada e aceita pelo exequente afasta a multa e os honorários do art. 523, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o Tribunal de origem exigiu requisitos não previstos para a caução, afastando depósito judicial em outro processo que cobria o valor da execução, em ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade da caução e afastou a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o entendimento de que, no cumprimento provisório, o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC deve ocorrer em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidôneo o crédito pendente de levantamento em outro processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, IV e § 3º, 523, §§ 1º e 2º, 919, § 1º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021.

Tese

"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a idoneidade da caução e afasta a equiparação entre penhora e caução, destacando a ausência de liquidez e imediata disponibilidade do crédito indicado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que o depósito do art. 520, § 3º, do CPC deve ser em dinheiro, líquido e de pronta disponibilidade, sendo inidônea a caução consubstanciada em crédito pendente de levantamento em outro processo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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