STJAgInt no AREsp 3.211.515
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação precisa de dispositivos legais
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação precisa de dispositivos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de deficiência de fundamentação e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preencheria os requisitos de admissibilidade, e foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte agravada.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, determinou o não conhecimento do recurso com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) se é possível afastar a aplicação dos óbices da Súmula 284/STF e das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ para a comprovação da divergência.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e a falta de demonstração concreta de como se deu a contrariedade impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
6. Não comprovada a divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se admite o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ, sendo legítima a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.