STJAgRg no AREsp 3.018.688
Unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por considerá-lo manifestamente intempestivo, em razão da ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial seria tempestivo, considerando feriados e suspensões de prazos previstos em ato normativo e no calendário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e requer o reconhecimento da tempestividade do recurso e seu processamento.
3. Constatou-se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O sistema recursal brasileiro é fundado no princípio da unirrecorribilidade, que impede a utilização simultânea ou em sequência de mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial.
6. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra o mesmo ato judicial afronta o princípio da unirrecorribilidade e caracteriza preclusão consumativa, sendo manifestamente incabível o segundo recurso.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o segundo recurso interposto contra a mesma decisão, pelas mesmas partes, não deve ser conhecido, conforme o entendimento consolidado no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR e no AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O segundo recurso interposto contra a mesma decisão, pelas mesmas partes, é manifestamente incabível e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.791.589/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 12.05.2020, DJe de 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 23.08.2024.
Tese
1. É vedada a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. O segundo recurso interposto contra a mesma decisão, pelas mesmas partes, é manifestamente incabível e não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.