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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.619.178

Gratuidade de justiça: irretroatividade

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Irretroatividade
  • Falta de utilidade-proveito
  • Omissão não verificada
  • Falta de comprovação do serviço prestado
  • Improcedência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. IRRETROATIVIDADE. FALTA DE UTILIDADE-PROVEITO. ART. 489, § 1º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 700 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018).

2. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019).

3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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