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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.022.136

Responsabilidade civil por acidente de trânsito: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil por acidente de trânsito
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição ao afastar a negativa de prestação jurisdicional sem classificar o caso fortuito como interno ou externo; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica para aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e fundamentou o rompimento do nexo causal por falha de freios e imprudência da vítima, reputando suficiente a motivação adotada.

5. Inexiste omissão, porque a decisão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a pretensão de recompor o nexo causal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, afastando a tese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente sobre o rompimento do nexo causal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a revisão pretendida demanda reexame de provas". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 927, 393, parágrafo único; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.247/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação suficiente sobre o rompimento do nexo causal. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ ao concluir que a revisão pretendida demanda reexame de provas". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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